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Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017, 06:58

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ALTERADA A LEI DA AR EM SÃO PAULO

 


Até dia 15 de dezembro de 2017 os associados que precisavam fazer inclusão de algum CPF / CNPJ com residência em São Paulo (mesmo o associado sendo de outras regiões que não possuíam a Lei do AR.) eram obrigados a fazer a notificação desta inclusão com carta-comunicado com A.R. Esta era uma norma imposta por Lei que estava vigente apenas no Estado de São Paulo.

A partir de agora não é mais necessário o AR. Isso porque o Governo de São Paulo sancionou o projeto de lei - PL nº 874/2016 e alterou a Lei nº 15.659/2015 que obrigava a comunicação de inclusão de dívidas vencidas no cadastro de inadimplentes dos bureau de crédito por meio de envio de carta-comunicado com Aviso de Recebimento (AR). A nova lei nº 16.624/2017 passou a vigorar no dia 16 de dezembro quando foi publicada no Diário Oficial.
Com isso o associado passou a fazer a comunicação por carta simples (FAC Simples) e a fatura cobrada passou a vir de acordo com o preço previsto na tabela vigente. Também vale destacar que além de não ser mais necessário comunicar com AR a lei também alterou o prazo para inclusão da dívida no bureau de credito que passou a ser após 20 vinte dias (20) para hibernação do registro do envio da referida carta.
Nos casos dos estados que NÃO tinha a Lei, permanece nos 13 dias habituais. Segundo o SPC Brasil, 20 dias é apenas para o Estado de SP, que tinha a Lei.

 

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