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Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2019, 07:30

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DIA NACIONAL DA TROCA

 

A data não é oficial, mas nas ruas e no comércio está claro, dia 26 de dezembro é o dia de se trocar os presentes ganhos no natal. Nem sempre quem dá acerta o gosto ou o tamanho do presenteado, além disso, às vezes o presente vem com defeito. Assim começa a saga das trocas, o que para o bom vendedor pode se transformar em mais vendas e por isso a semana entre o natal e o ano novo, além de ser movimentada pela busca da roupa certa para se passar a virada, também fica agitada com as trocas.

 

Vale lembrar que segundo o Código de Defesa do Consumidor nem toda a troca é uma obrigação do lojista. Especialmente quando a troca é em função de gosto ou de tamanho cada loja conta com sua política de troca e a substituição do produto só é obrigatória em caso de defeito. É importante destacar que essas informações devem estar anexadas na loja, no comprovante de compra ou na etiqueta do produto.

 

Em caso de produtos com defeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).

 

Vício oculto e aparente
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor. Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

 

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

 

Direito de arrependimento
No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.

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